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Reconhecimento Estrangeiro

Reconhecimento de Graus e Diplomas Estrangeiros

Reconhecimento, é o ato através do qual se atribui a um grau académico ou diploma de ensino superior estrangeiro a totalidade dos direitos inerentes à titularidade do grau académico ou diploma de ensino superior português correspondente.
(alínea f) do artigo 3.º do decreto-lei n.º 66/2018 de 16 de agosto)

  • O reconhecimento em Portugal de graus académicos e diplomas de ensino superior, atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras, é regulado desde 1 de janeiro de 2019 pelo Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto. Este Decreto-Lei revoga os dois anteriores, Decreto-Lei n.º 283/83 e Decreto-Lei n.º 341/2007.
  • O novo Decreto-Lei uniformiza os procedimentos de reconhecimento de qualificações estrangeiras, tornando-os mais transparentes, equitativos e simples, introduzindo alterações aos regimes anteriores e que se traduzem na clarificação de conceitos, e no alargamento do reconhecimento de qualificações estrangeiras aos diplomas de cursos superiores não conferentes de grau académico e de nível, objetivos e natureza idênticos aos cursos técnicos superiores profissionais. Introduz procedimentos simplificados, estabelecendo no reconhecimento de nível um sistema de precedências, que garante um processo mais automático sobre a decisão, evitando repetição, reduzindo custos e tempos de resposta sobre a decisão dos reconhecimentos.

Existem três tipos de reconhecimento em Portugal:

Reconhecimento automático [RA]
É o ato que permite reconhecer genericamente um grau ou diploma de ensino superior estrangeiro, cujo nível, objetivos e natureza sejam idênticos aos graus portugueses de licenciado, mestre e doutor ou de diploma de técnico superior profissional, que conste do elenco de graus e diplomas fixado pela comissão de reconhecimento de graus e diplomas estrangeiro.

  • A que graus estrangeiros se aplica o RA?
  • Pode solicitar este reconhecimento COM ou SEM classificação final [nº 1 do artigo 6.º do DL n.º 66/2018, de 16 agosto]

Reconhecimento de nível [RN]
É o ato que permite reconhecer por comparabilidade, de forma individualizada, um grau ou diploma de ensino superior estrangeiro como tendo um nível correspondente a um grau académico ou diploma de ensino superior português.

  • Pode solicitar este reconhecimento COM ou SEM classificação fina [nº 1 do artigo 6.º do DL n.º 66/2018, de 16 agosto]

Reconhecimento específico [RE]
É o ato que permite reconhecer um grau ou diploma de ensino superior estrangeiro idêntico a um grau académico ou diploma de ensino superior português, através de uma análise casuística do nível, duração e conteúdo programático, numa determinada área de formação, ramo de conhecimento ou especialidade.

  • Este pedido implica o reconhecimento COM atribuição de classificação final [nº 2 do artigo 6.º do DL n.º 66/2018, de 16 agosto]

A análise do pedido de reconhecimento de grau implica, o pagamento do emolumento, fixado  na Tabela de Emolumentos do IPCB.

O pagamento do respetivo emolumento, deverá ser efetuado após a notificação enviada pelo IPCB. A falta de pagamento dentro do prazo indicado, implicará a anulação do pedido.

Tipo de Reconhecimento Emolumento
Reconhecimento Automático [sem conversão de classificação final] 50€
Reconhecimento Automático [com conversão de classificação final] 60€
Reconhecimento de Nível [sem conversão de classificação final] 950€
Reconhecimento de Nível [com conversão de classificação final] 1000€
Reconhecimento de Específico  1000€
Reconhecimento de nível baseado em precedência 250€
 Conversão ou atribuição de classificação final em separado  50€
Emissão de 2.ª via de certidão de registo de reconhecimento 30€

  1.  O pedido de reconhecimento é efetuado online, na plataforma RecON, disponibilizada pela DGES para este fim, devendo anexar os documentos solicitados em formato digital.
  2.  Caso tenha selecionado o IPCB para realizar o reconhecimento, será contactado para o email que indicou na RecON, de modo a proceder ao pagamento de respetivo emolumento.
  3.  Após este pagamento, o pedido será analisado e alvo de tramitação no IPCB, até à decisão final, a qual será posteriormente comunicada ao requerente.

Cada uma das formas de reconhecimento só pode ser requerida uma única vez para o mesmo grau académico ou diploma de ensino superior estrangeiro.

Os titulares de graus académicos ou diplomas que não possam ser alvo de Reconhecimento Automático, podem solicitar, relativamente ao mesmo grau académico ou diploma, o:

a) Reconhecimento de Nível;

b) Reconhecimento Específico.

O mesmo grau académico ou diploma pode ser alvo de ambos os tipos de reconhecimento previsto nas alíneas a) e b) .

De acordo com o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, deve apresentar um documento que comprove de forma inequívoca que o grau ou diploma foi atribuído, nomeadamente:

Reconhecimento Automático

  • Cópia do Diploma ou de documento emitido pela instituição de ensino superior  estrangeira comprovativo da titularidade do grau ou diploma para o qual é requerido o reconhecimento, autenticada pelas autoridades competentes para o efeito; OU
  • Cópia simples de documento emitido pela instituição de ensino superior estrangeira em que conste número de registo de grau ou diploma, no caso das instituições de ensino superior estrangeiras que disponham de registos centralizados passíveis de consulta pública através de identificador único; OU
  • Diploma ou certificado emitido pela instituição de ensino superior estrangeira, em versão original, comprovativo da titularidade do grau ou diploma para o qual é requerido o reconhecimento.

Reconhecimento Nível e Reconhecimento Específico

  • Cópia do Diploma ou de documento emitido pela instituição de ensino superior  estrangeira comprovativo da titularidade do grau ou diploma para o qual é requerido o reconhecimento, autenticada pelas autoridades competentes para o efeito;  OU
  • Cópia simples de documento emitido pela instituição de ensino superior estrangeira em que conste número de registo de grau ou diploma, no caso das instituições de ensino superior estrangeiras que disponham de registos centralizados passíveis de consulta pública através de identificador único;  OU
  • Diploma ou certificado emitido pela instituição de ensino superior estrangeira, em versão original, comprovativo da titularidade do grau ou diploma para o qual é requerido o reconhecimento.
  • Documento emitido pela instituição de ensino superior estrangeira onde constem as unidades curriculares em que o requerente obteve aprovação, e que conduziram à obtenção do grau ou diploma a que solicita reconhecimento, bem como os respetivos conteúdos programáticos, a duração dos estudos conducentes à obtenção do grau e a respetiva classificação final.
  • Quando se trate de um grau correspondente ao nível de mestre, uma cópia digital ou digitalizada da dissertação defendida ou do trabalho de projeto, ou do relatório de estágio.
  • Quando se trate de um grau correspondente ao nível de doutor, uma cópia digital ou digitalizada da tese defendida, excetuando quando esta tenha sido substituída por outros trabalhos de investigação, obras ou realizações artísticas, caso em que devem ser entregues em formato digital ou digitalizado os elementos apropriados para conhecer o teor da investigação realizada e as fundamentações que explicitem o processo de conceção e elaboração, a capacidade de investigação, e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere.

 

Os documentos em papel têm de ser os originais ou estarem autenticados.

Em Portugal, de acordo com o Decreto-Lei n.º 28/2000 de 13 de março os documentos podem ser autenticados pelas seguintes entidades:

  • Juntas de Freguesia
  • CTT – Correios de Portugal
  • Câmaras de Comércio e Indústria
  • Advogados e Solicitadores

No caso de documentos emitidos em países extra União Europeia, estes devem ser validados pela:

  • Embaixada ou Consulado português no país de origem, ou
  • Apostilha da Convenção de Haia.

Tradução de documentos

Para todos os documentos redigidos numa língua que não o Português, Espanhol, Francês e Inglês, é obrigatória a tradução para português por um tradutor reconhecido pela representação diplomática portuguesa.

 

A emissão da certidão de Reconhecimento Automático é realizada no prazo máximo de 30 dias úteis, contados a partir da receção do requerimento devidamente instruído.

A deliberação do júri (no caso do Reconhecimento de Nível) ou a decisão sobre o requerimento de Reconhecimento Específico são proferidas no prazo máximo de 90 dias úteis, contados a partir da receção do requerimento devidamente instruído.

Para o exercício da atividade docente em Portugal, aconselhamos o contacto com a DGAE (Direção Geral de Administração Escolar), entidade que regula a atividade da docência em Portugal e que poderá prestar mais informações sobre o tipo de Reconhecimento mais adequado à sua situação.

Contactos

Esclarecimento de dúvidas, contacte os Serviços Académicos do IPCB através do email: reconhecimento@ipcb.pt